Cautelares patrimoniais e a figura do perdimento extraordinário na Lei Antifacção 12 de julho de 2026, 7h04 O tema da constrição patrimonial assume especial relevância no sistema de justiça brasileiro por repercutir diretamente nas garantias fundamentais, ganhando novos contornos a cada atualização legislativa. A mais recente, consubstanciada na Lei nº 15.358/26 (Lei Antifacção), previu, em seu artigo 9º, §8º, a figura do perdimento extraordinário de bens, a ser decretada antes mesmo de sentença condenatória transitada em julgado, podendo alcançar patrimônio lícito. Neste artigo, problematiza-se as lacunas das medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal, voltadas à garantia do perdimento definitivo de bens, uma vez que não possuem prazo determinado, meios de impugnação adequados e voltam-se a acautelar prioritariamente bens imóveis, o que ocasiona a criação de medidas amorfas pelo Judiciário, como a constrição de valores.
Questiona-se, assim, a adequação da nova figura introduzida pela Lei Antifacção dentro do ordenamento jurídico marcado por inconsistências. Para tanto, considera-se o atual contexto de crise do processo penal democrático brasileiro, no qual a constrição patrimonial tem sido realizada de forma bastante precoce, buscando antecipar punições antes mesmo do início de uma ação penal. Sob tal ótica, lança-se a hipótese de que a figura do perdimento extraordinário, ao permitir a perda imediata do bem, reafirma o desvio de finalidade do processo, refletindo a patrimonialização da repressão criminal.
Nesse sentido, em um primeiro momento o trabalho analisará as medidas patrimoniais previstas na Lei processual penal, a sua desatualização em relação ao Código de Processo Civil e ao Código Penal, bem como o atual cenário de endurecimento dos meios de constrição patrimonial. Em seguida, partirá para o estudo do artigo 9º da Lei Antifacção, focando especialmente na figura do perdimento extraordinário, enquanto nova modalidade de perda do bem. (A)tipicidade das cautelares reais na lei processual penal No Código de Processo Penal, as cautelares patrimoniais encontram-se elencadas no Capítulo VI, tratando-se do sequestro (artigos 125 a 133), do arresto (artigos 136 e 137) e da hipoteca legal (artigos 134 e 135).
Enquanto a medida de sequestro visa a assegurar o perdimento de bens de origem ilícita, a medida de arresto e a especialização da hipoteca legal buscam assegurar a reparação do dano causado pelo crime (Saad, 2021). Contudo, por ter sido estabelecida na década de 40, a estrutura das medidas assecuratórias é limitada e pouco funcional. Como nota Marta Saad (2021), a Lei processual não prevê um procedimento claro para a imposição das medidas e as devidas reações defensivas, não dispõe sobre a sua duração (e, quando o faz, não é respeitada), tem pouco cuidado com terceiros interessados e nenhuma preocupação ao patrimônio de pessoas jurídicas.
Além disso, de forma diversa daquela prevista no Código de Processo Civil (artigo 835), a Lei processual penal segue considerando os bens imóveis como grande ativo a ser perseguido (Saad, 2021, p. 671). Por esse motivo, tem sido comum na prática forense a imposição de cautelares amorfas (Lucchesi; Zonta, 2020, p.
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