CFM regulamenta PRP e afasta risco de procedimentos éticos contra médicos 9 de julho de 2026, 20h27 Em 2 de julho de 2026, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou resolução que regulamenta o uso do plasma rico em plaquetas (PRP) na prática médica. A decisão encerra um ciclo de mais de uma década em que a técnica permaneceu, para os médicos, restrita ao domínio da pesquisa científica [1]. A Resolução CFM nº 2.128/2015 classificava o PRP como procedimento experimental e admitia seu uso apenas em protocolos do sistema CEP/Conep.
Na prática, o médico que o utilizasse fora de pesquisa clínica ficava exposto à responsabilização ética. O paradoxo era evidente, pois a mesma técnica já havia sido autorizada, por normas próprias, a cirurgiões-dentistas, fisioterapeutas e enfermeiros, enquanto a categoria profissional mais diretamente habilitada ao manejo clínico permanecia submetida à vedação mais severa [2]. A nova resolução corrige essa assimetria e ostenta significado que ultrapassa a técnica em si.
Ao retirar o PRP do limbo experimental, o CFM reconhece que a inovação médica não pode ser tratada, por definição, como risco ético. O próprio Conselho já admitiu que determinados procedimentos e intervenções médicas não seguem, necessariamente, o modelo clássico e linear de ensaios clínicos em fases sucessivas antes de serem incorporados à rotina assistencial [3]. A medicina não é catálogo fechado de condutas consagradas, senão um campo científico dinâmico, no qual a prudência regulatória deve distinguir o “novo” do “perigoso”.
Sindicâncias e processos éticos É nesse ponto que a regulamentação do PRP dialoga com controvérsia mais ampla. Médicos vinculados a campos em que essa terapêutica é mais difundida — como a medicina regenerativa, integrativa ou funcional integrativa — têm sido, em alguns casos, submetidos a sindicâncias e processos ético-profissionais instaurados de ofício, sem denúncia de paciente, sem evento adverso identificado e sem prontuário questionado. O fundamento costuma ser a divulgação, em redes sociais, de atuação ou estudo em áreas ainda não reconhecidas formalmente como especialidade médica [4].
A premissa implícita é a de que tais campos seriam inexistentes, ilegítimos ou intrinsecamente perigosos. Essa premissa não se sustenta. O próprio CFM já promoveu debate institucional sobre terapia regenerativa [5], inclusive no âmbito de sua Câmara Técnica de Angiologia e Cirurgia Vascular, com discussão de aplicações clínicas em úlceras e pé diabético [6].
A medicina regenerativa também é objeto de ensino, pesquisa e programas acadêmicos em universidades brasileiras [7], além de integrar marcos regulatórios e consensos científicos internacionais relacionados a terapias avançadas, produtos celulares e ortobiológicos [8]. O fato de haver debate metodológico sobre a eficácia do PRP em indicações específicas, como ocorre em qualquer campo científico em desenvolvimento, não autoriza afirmar que o campo é inexistente ou que sua mera menção configura infração ética. A questão central, portanto, é outra: a simples associação de um médico a área ainda não reconhecida como especialidade pode justificar, por si só, sindicância, processo ético-profissional ou interdição cautelar do exercício da Medicina?
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