Ao fazer o depósito judicial para discutir uma dívida tributária, o contribuinte não pode simplesmente decidir que o valor serve para abarcar o principal e os juros, mas não a multa de mora que entende indevida. Gustavo Lima/STJ Maria Thereza de Assis Moura concluiu que depósito judicial incide de forma uniforme A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de distribuição e importação de motopeças. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ficou decidido que o depósito judicial, nesses casos, deve ser imputado proporcionalmente sobre toda a dívida. Alcance do depósito judicial O caso concreto é o de um mandado de segurança ajuizado pela empresa para discutir cobrança de IPI na revenda de mercadorias importadas. Ela fez o depósito judicial dos valores relativos ao principal e aos juros de mora.
Já o montante da multa de mora não foi considerado porque o contribuinte entendeu que não incidiria, por ocorrência da denúncia espontânea da infração, como previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional . A empresa, então, ajuizou novo mandado de segurança para discutir a multa de mora, mas desistiu dele em 2017 para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o que permitiria quitar a dívida com descontos. Ao analisar o caso, a Receita Federal ignorou a destinação indicada nas guias do depósito e alocou o dinheiro proporcionalmente entre principal, juros e multa de mora, o que deixou uma parte da dívida descoberta.
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