A juíza Helena Campos Refosco, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, declarou a inexigibilidade de Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos (TFEs) referentes ao período de 2015 a 2018. O caso envolveu uma empresa que presta serviços de pilates, condicionamento físico, fisioterapia e estética.
Enquadramento incorreto
A autoridade tributária enquadrou o estabelecimento sob o código 34.100, relativo a academias de dança, discotecas e danceterias, ao invés do código correto. A magistrada frisou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional determina que a atividade de lançamento deve corresponder exatamente à categoria correspondente ao serviço real.
A juíza baseou-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera a verdade real prevalecente sobre formalidades cadastrais, nulas as premissas fáticas equivocadas. Além disso, ela destacou que a Lei municipal 13.477/2002, que instituiu a TFE, não se aplica se os lançamentos são nulos desde a origem.
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