A juíza Viviane Cristina Parizotto De Oliveira, da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, em São Paulo, decidiu que uma montadora deve indenizar uma mulher após seu veículo pegar fogo. A sentença, proferida em 14 de julho de 2026, inclui compensação por danos materiais e morais, considerando a vulnerabilidade da autora.

Segundo informações do processo, a mulher é proprietária do automóvel desde 2014. O incidente ocorreu enquanto o veículo era dirigido por seu filho, que não havia registrado problemas anteriores ou sinais de pane antes do incêndio. A consumidora apresentou evidências de que veículos semelhantes ao seu também haviam pegado fogo, argumentando que isso demonstrava vícios no produto e a responsabilidade da montadora.

Vulnerabilidade e Impacto na Saúde

A autora do processo destacou que possui diagnóstico de AVC e que o incêndio resultou na perda de seu único veículo, essencial para seu tratamento de saúde. A montadora, por sua vez, alegou que a proprietária não tomou medidas para minimizar os danos e afirmou que o veículo só passou por quatro revisões, a última em 2014.

Laudos e Conclusões Periciais

A juíza fundamentou sua decisão nos laudos periciais realizados durante a investigação do caso. Embora o primeiro laudo não tenha identificado vícios no produto, um segundo parecer indicou uma falha no projeto do motor, sugerindo que um vazamento de óleo poderia ter causado o incêndio. A necessidade de uma nova perícia surgiu devido à falta de documentos que a montadora não apresentou inicialmente.

A juíza considerou a ocultação de informações pela empresa como um indício de má-fé, destacando que o perito identificou a ausência de documentos técnicos que poderiam esclarecer a situação. O laudo também mencionou incêndios em outros veículos do mesmo modelo e ano, corroborando a tese de falha de fabricação.

Com base nisso, a magistrada concluiu que a montadora deveria indenizar a autora em R$ 54.254, valor correspondente ao preço do veículo na Tabela Fipe. Quanto aos danos morais, a juíza argumentou que os acontecimentos extrapolaram o mero aborrecimento, considerando a presença do filho da autora no momento do incêndio e o impacto na locomoção da consumidora. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

O advogado Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez representou a autora no processo.

Processo 1000930-07.2023.8.26.0483