No dia 8 de novembro de 1853, um menino nascido um mês antes foi batizado em Campos dos Goytacazes como 'exposto', filho de pais desconhecidos. Este menino era José do Patrocínio, e seu registro de batismo ilustra a prática histórica de registrar uma relação diferente da realidade. Trinta e cinco anos depois, Patrocínio escreveu que a abolição estava 'declara de direito', mas ainda não 'realizada de fato'. Esta distinção continua relevante para entender a atuação da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro.

Abolição de direito e abolição de fato

A abolição de direito está completa. O artigo 149 do Código Penal pune o trabalho análogo ao de escravo em quatro modalidades, e o STF já decidiu que não é necessário corrente. A 'lista suja' sobreviveu à ADPF 509, e o Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT entrou em vigor em 2026.

No entanto, a abolição de fato é outra história. Decidida na Justiça do Trabalho, esta questão envolve a relação trabalhista e a reparação das vítimas. Os instrumentos legais existem desde 1943 e 2017, mas o critério enunciado ainda é necessário.

Para avaliar a realidade atual, foram analisados 193 acórdãos do TRT-1 entre 2022 e 2026, focando em casos de discriminação racial e trabalho degradante. Esses dados revelam a complexidade da implementação da abolição de fato.