O juiz Edson Lopez Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, decidiu reverter um aumento de 39,9% no valor de um plano de saúde coletivo, destacando a ausência de critérios técnicos que fundamentassem o reajuste. A decisão foi proferida em tutela provisória de urgência e estabelece que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não defina um teto legal para os aumentos anuais, a variação dos valores deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor, evitando abusos.
Critérios para reajuste
O magistrado analisou a situação e concluiu que a operadora do plano não apresentou critérios atuariais ou de sinistralidade que justificassem o aumento significativo. Essa falta de justificativa, somada ao percentual elevado do reajuste, indicou a possibilidade de ilegalidade na ação da operadora.
Possibilidade de ajustes futuros
Apesar de reverter o aumento, o juiz ressaltou que a suspensão total do reajuste não seria apropriada, pois os planos coletivos podem ser alterados desde que sejam comprovados os critérios técnicos necessários. Ele apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia autorizado reajustes em situações semelhantes, utilizando como parâmetro os percentuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares.
“Nesse contexto, revela-se adequada a limitação provisória do reajuste ao índice anual fixado pela ANS, como parâmetro de razoabilidade, sem prejuízo de eventual demonstração, pela requerida, da regularidade do índice aplicado, mediante prova técnica no curso do processo”, concluiu o juiz.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em nome da parte autora na ação, demonstrando a relevância do acompanhamento jurídico em casos de reajuste de planos de saúde.
O processo em questão é o de número 4005173-23.2026.8.26.0099, e a decisão reflete uma tendência de maior rigor na análise dos aumentos de planos coletivos, buscando proteger os consumidores de práticas abusivas.
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