A Emenda Constitucional nº 116/2022 estendeu a imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis locados por entidades religiosas, desde que utilizados como templos. No entanto, muitos municípios têm colocado obstáculos ao reconhecimento dessa imunidade.

Obstáculos judiciais

No campo judicial, alguns juízos e colegiados de segunda instância têm entendido que as entidades religiosas não têm legitimidade para pleitear diretamente a imunidade, mesmo quando são responsáveis pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel locado. Essas decisões baseiam-se em artigos do Código Tributário Nacional e na Súmula 614 do Superior Tribunal de Justiça.

Lógica da imunidade tributária

A imunidade tributária estabelecida na Emenda Constitucional nº 116/2022 é considerada subjetiva, ou seja, foca na pessoa que está isenta do tributo. A discussão se centra em entender se as entidades religiosas têm legitimidade para pleitear essa isenção.