Marco Aurélio Leite Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) colocou no centro do debate jurídico uma aparente contradição entre a interpretação adotada pelo Judiciário e o sistema de proteção criado pela legislação que regulamenta o mercado de apostas no Brasil. Embora a legislação federal determine que as casas de apostas monitorem o comportamento de seus usuários, identifiquem riscos de dependência e adotem medidas preventivas, inclusive independentemente de solicitação, a 6ª Câmara Cível do TJGO manteve decisão que atribuiu culpa exclusiva a uma consumidora que posteriormente foi diagnosticada com ludopatia, destacando, entre os fundamentos, que ela não havia solicitado ajuda ou restrição de acesso à plataforma. Para preservar sua identidade, a apostadora será chamada nesta matéria de “Marina” — nome fictício.
O caso chama atenção não apenas pelo diagnóstico médico, mas principalmente pelos dados comportamentais registrados pela própria plataforma: aproximadamente 276.824 apostas, cerca de 250 dias de atividade, giro bruto superior a R$ 32,5 milhões, registros de mais de 10 mil apostas em um único dia e momentos em que foram realizadas mais de 50 apostas em apenas um minuto. Apesar desse padrão, o Tribunal concluiu que a responsabilidade civil da plataforma deveria ser afastada, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e considerando relevante, entre outros fatores, a inexistência de solicitação anterior de auxílio ou de bloqueio da conta.
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