No julgamento concluído em 1º de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 14.230/21, ao reescrever o regime das medidas constritivas na ação de improbidade. A decisão eliminou o requisito de perigo de dano irreparável para a indisponibilidade de bens, transformando a cautelar em uma espécie de tutela de evidência.

Alterações no julgamento

Estavam sob julgamento diversos dispositivos do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992. O STF declarou inconstitucionais as expressões 'apenas' e 'mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo', do § 3º; e 'não podendo a urgência ser presumida', do § 4º. Na sequência, conferiu interpretação conforme aos mesmos parágrafos para admitir, em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, a indisponibilidade com base em tutela de evidência e a presunção de urgência.