O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul suspendeu parcialmente uma decisão de primeira instância que havia ampliado os poderes da equipe responsável pela intervenção no sistema de transporte coletivo de Campo Grande. Em decisão liminar, o desembargador Vilson Bertelli concluiu que os interventores não podem movimentar livremente recursos financeiros vinculados à concessão, tampouco administrar valores pertencentes a empresas coligadas ao Consórcio Guaicurus que não prestam diretamente o serviço público. Para desembargador, equipe nomeada para a intervenção não pode administrar livremente valores bloqueados pela Justiça A liminar foi concedida no julgamento de um agravo de instrumento apresentado pelo consórcio no âmbito da ação popular movida por Lucas Gabriel de Sousa Queiroz Batista que resultou, em dezembro de 2025, na determinação de intervenção do Executivo municipal na concessão do transporte coletivo da capital sul-mato-grossense, em razão de deficiências na prestação do serviço.
Ao conceder efeito suspensivo ao recurso, Bertelli preservou a atuação fiscalizadora do Judiciário sobre a intervenção, mas afastou trechos da decisão que, em sua avaliação preliminar, extrapolaram os limites estabelecidos pela legislação municipal. Limites da intervenção Na decisão, o desembargador destacou que a intervenção administrativa tem como finalidade assegurar a continuidade e a adequada prestação do serviço público, cabendo ao poder concedente conduzir esse processo dentro das regras previstas na legislação. Segundo o magistrado, a Lei Municipal 4.584/2007 criou um regime específico para a administração dos recursos durante a intervenção.
Esse modelo exige, entre outros pontos, a utilização de uma conta bancária própria vinculada ao município, destinada exclusivamente à intervenção, além de estabelecer critérios para a liberação de valores e para o pagamento de obrigações da concessionária. Para Bertelli, a decisão de primeira instância ultrapassou esses limites ao permitir que os interventores administrassem livremente os recursos anteriormente bloqueados pela Justiça e, principalmente, ao estender esse poder às contas de empresas coligadas ao consórcio. “Ao autorizar a livre movimentação e, sobretudo, ao alcançar as contas das coligadas, atingiu sociedades estranhas à concessão, que não prestam o serviço público, tampouco se submetem à medida interventiva.
A intervenção recai sobre os serviços concedidos, e não sobre o patrimônio de terceiras empresas. Ao subtrair dos administradores das coligadas a gestão de recursos alheios a esse perímetro, a decisão conferiu aos interventores poderes mais amplos do que os autorizados em lei, o que, em cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito e recomenda a suspensão desse capítulo”, afirmou o desembargador na decisão. Outro ponto revisto pelo desembargador foi a classificação da ação como processo estrutural.
Em sua avaliação, essa definição foi adotada sem que as partes fossem previamente ouvidas, como exige o Provimento 731/2025 do próprio TJ-MS e as regras do Código de Processo Civil que asseguram o contraditório. Diante dessa possível irregularidade processual, Bertelli também suspendeu os efeitos dessa declaração até que o mérito do recurso seja analisado pela 5ª Câmara Cível.
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