O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a um minerador que trabalhava em uma mina subterrânea onde eram encontrados frequentemente bolsões de gás explosivo.

A periculosidade foi reconhecida em um laudo pericial, indicando que o trabalho era exercido em uma área de armazenamento de inflamáveis gasosos.

Riscos similares

O laudo da perícia concluiu que o trabalhador estava exposto a métodos, condições, atividades ou operações de risco similares às previstas na Norma Regulamentadora 16.

De acordo com o perito, a norma se refere a bolsões apenas na produção de petróleo em presença de gás, e a área de exploração da mineradora corresponde à mesma área em muitos dos locais e galerias onde se dá exploração de petróleo e gás pela Petrobras.

Atividade perigosa

A 5ª Turma do TST entendeu que a regra geral prevê que o adicional de periculosidade é devido apenas a trabalhadores que exerçam atividades ou operações expressamente relacionadas como perigosas na NR 16.

Com isso, o colegiado afastou a aplicação analógica da norma, considerando que os bolsões de gás não podem ser comparados a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito por não ocorrerem de forma frequente e não ser possível medir sua intensidade para aplicação ao adicional.