A consolidação do processo coletivo brasileiro representa uma das mais relevantes transformações ocorridas no sistema processual após a Constituição de 1988. O reconhecimento constitucional dos direitos transindividuais e a necessidade de conferir tratamento uniforme a lesões de massa impulsionaram a construção de um modelo destinado a superar as limitações estruturais do processo individual tradicional.

Art. 104 do CDC e a lógica de coordenação entre tutela coletiva e tutela individual

Dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:

“As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

A interpretação do dispositivo não pode limitar-se à sua primeira parte.

Com frequência, o debate processual concentra-se na inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual, ignorando que o legislador estabeleceu expressamente uma consequência jurídica para o autor que decide prosseguir na via individual.

O modelo adotado pelo CDC não impede que o titular do direito proponha ou mantenha ação individual. Também não o obriga a aderir ao processo coletivo. O que a norma impede é a utilização simultânea das vantagens decorrentes das duas vias processuais.

O legislador buscou compatibilizar liberdade de escolha e estabilidade do sistema jurisdicional.

A liberdade manifesta-se na possibilidade de ajuizamento da ação individual. A estabilidade do sistema, por sua vez, decorre da necessidade de impedir que um mesmo jurisdicionado permaneça litigando em múltiplos processos para posteriormente escolher o provimento jurisdicional que lhe for mais vantajoso.

Não se trata de limitação ao acesso à Justiça.

Trata-se de mecanismo de coordenação entre instrumentos processuais distintos que compartilham a mesma finalidade de tutela.