Fraude à execução fiscal requer intimação prévia do terceiro adquirente, diz STJ 23 de julho de 2026, 8h54 Mesmo em casos tributários, o reconhecimento da fraude à execução quando o devedor aliena ativos que poderiam ser usados para o pagamento da dívida só é possível depois de o juiz intimar o terceiro adquirente para oposição de embargos de terceiro. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em processo contra um terceiro adquirente. O julgamento se deu por 3 votos a 2.
A maioria vencedora entendeu que o artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil deve ser aplicado inclusive para os casos de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. Trata-se da norma que determina a intimação do terceiro adquirente nos casos de fraude à execução, cujo reconhecimento resulta na declaração da ineficácia da venda ou doação feita. Ou seja, o negócio jurídico entre vendedor e comprador continua válido, mas o bem ainda pode ser penhorado e leiloado no processo de execução fiscal.
Caráter absoluto A Fazenda Nacional se opôs à necessidade de intimação prévia do terceiro adquirente porque o artigo 185 do Código Tributário Nacional diz que o devedor responde pela dívida fiscal com a totalidade dos bens e das rendas. No caso concreto, os débitos tributários da empresa foram inscritos em dívida ativa de 2014 a 2016. Depois disso, em 2018, a devedora celebrou instrumento particular de cessão de direitos e créditos que tinha perante a Eletrobras.
A fraude à execução seria configurada por se tratar de um ativo apto a garantir o pagamento da dívida tributária. Para a Fazenda, essa situação se configura em caráter absoluto, sem depender de qualquer manifestação do adquirente de boa-fé. Primazia tributária Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão ao pleito fazendário.
Ela ficou vencida, ao lado do ministro Francisco Falcão. Para ela, a lei especial tributária tem primazia sobre o regime comum do Direito Processual Civil. A aplicação do artigo 185 do CTN não exige comprovação da conduta ilegal do terceiro que adquire o bem ou direito.
“Em razão do critério da especialidade, a disciplina rígida delineada na norma tributária refuta a incidência das formalidades do processo civil”, disse a relatora. Com isso, exigir a intimação prévia do terceiro cessionário, como diz o artigo 792 do CPC, desvirtuaria o rito da execução fiscal, prejudicando a celeridade e a presunção legal objetiva que orientam a recuperação dos ativos tributários. Maria Thereza apontou que há incompatibilidade entre o artigo 185 do CTN e o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC, uma vez que a linha de defesa passível de ser veiculada em embargos de terceiro é estreita e limitada à prova da posse ou domínio.
“Tal matéria não pode ser invocada contra a Fazenda em face da presunção absoluta de fraude estabelecida pelo artigo 185 do CTN, bem ainda dada a inoponibilidade de convenções particulares elisivas da responsabilidade tributária (artigo 123 do CTN).” Sem injustiça Abriu a divergência vencedora o ministro Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze.
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