Justa causa por extrapolar jornada em quatro minutos é medida excessiva 25 de julho de 2026, 8h54 A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que anulou a demissão por justa causa aplicada a um empregado que extrapolou a jornada de trabalho em apenas quatro minutos. Em primeira instância, o juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), concluiu que a empresa não comprovou a prática de desídia e a gravidade necessária para justificar a aplicação da penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa sustentou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização do chefe e considerou que a conduta, somada a medidas disciplinares anteriores, caracterizava desídia, hipótese prevista no artigo 482 da CLT.

Em depoimento, o autor confirmou que a justa causa foi aplicada porque registrou no ponto “dez horas e quatro minutos”. Segundo relatou, a empresa permitia jornada normal de nove horas acrescida de uma hora extra. O empregado afirmou que a extrapolação não foi proposital e explicou que só podia registrar o ponto em um relógio localizado no vestiário, distante de seu setor de trabalho.

O representante da empresa reconheceu que o trabalhador ultrapassou o limite por apenas alguns minutos, que o relógio de ponto ficava próximo ao vestiário e que o deslocamento entre o setor e o local de registro demandava aproximadamente cinco minutos. Com isso, o preposto admitiu ainda que, caso houvesse terminal mais próximo, o empregado não teria excedido o limite de jornada. Não foi a intenção Para o magistrado, os depoimentos evidenciaram que a falta atribuída ao empregado consistiu em poucos minutos além da décima hora diária, sem intenção deliberada de descumprir a regra interna.

Na visão do juiz, tratou-se de conduta pontual, de pequena gravidade e sem dolo, para a qual concorreu a própria organização empresarial do controle de jornada. Sobre os antecedentes disciplinares mencionados pela empregadora, o trabalhador informou ter recebido duas medidas disciplinares e relatou um episódio relacionado à ausência em um sábado, por causa de um atendimento odontológico. Conforme a sentença, as circunstâncias narradas não evidenciaram fraude, falta grave ou desinteresse reiterado pelo trabalho, não sendo suficientes para caracterizar desídia.

O juiz verificou que o trabalhador havia recebido advertências verbal e escrita e suspensão. Contudo, concluiu que a empresa não provou a natureza e a gravidade específica dessas ocorrências, tampouco a habitualidade de condutas faltosas leves que, somadas, pudessem configurar desídia. Segundo o magistrado, “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva”.

Sem danos morais Como consequência, foram deferidas ao trabalhador as verbas rescisórias próprias da demissão imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a multa prevista no artigo 477 da CLT.