Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei nº 15.358 — batizada de Lei Raul Jungmann ou Marco Antifacções — chegou ao ordenamento com a promessa de ampliar o combate ao crime organizado. Sua efetividade, porém, dependerá menos do rigor abstrato das penas do que da doutrina e da jurisprudência que se formarão em torno dela. Vidal Cavalcante Rebelião em 1992 A norma qualificou o conceito de organização criminosa ao introduzir o adjetivo “ultraviolenta” e a definiu como o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes nela tipificados.
Em uma leitura preliminar, a norma parece tratar apenas do controle de áreas geográficas, como comunidades ou territórios físicos localizados em qualquer unidade da federação, ou de ataques contra instituições prisionais. Isto é, o legislador pensou o território como espaço externo e o presídio como alvo de ações, e não como espaço que a facção pode dominar por dentro. É justamente esse domínio interno que marcou episódios como as rebeliões de janeiro de 2017 no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, e na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Roraima, nas quais disputas entre facções por controle de unidades terminaram em dezenas de mortes.
O legislador, contudo, não fixou critérios objetivos para caracterizar o domínio territorial prisional, ambiente em que o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) nasceram e onde até hoje ditam regras.
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