Lei do Licenciamento Ambiental: responsável técnico ganhou poder? 23 de julho de 2026, 6h31 A Lei nº 15.190/2025 talvez tenha provocado um dos debates mais polarizados da história recente do direito ambiental brasileiro. Para alguns, a simplificação do licenciamento representa um enfraquecimento da proteção ambiental.

Para outros, corrige distorções históricas, reduz a burocracia e torna o processo administrativo mais eficiente. Independentemente da posição adotada, um aspecto parece ter passado despercebido: a nova lei alterou significativamente a distribuição de responsabilidades entre os atores que participam do licenciamento ambiental. Tradicionalmente, a proteção ambiental era associada à intensidade do controle exercido pelo órgão ambiental durante a tramitação do processo administrativo.

A nova lei não elimina esse controle, mas modifica sua arquitetura jurídica. Parte da responsabilidade pelo funcionamento do sistema passa a ser compartilhada, de forma mais evidente, entre aqueles que produzem, apresentam, analisam e utilizam as informações técnicas que fundamentam a decisão administrativa. Relevância do responsável técnico É nesse contexto que a posição jurídica do responsável técnico merece especial atenção.

Embora não exerça competência administrativa nem substitua a atuação do órgão ambiental, sua participação deixa de ser percebida apenas como atividade instrumental. As informações técnicas que produz e subscreve passam a ocupar posição ainda mais relevante na formação da decisão administrativa. Em outras palavras, a nova lei promove uma redistribuição de responsabilidades.

O órgão ambiental permanece responsável pela decisão; o empreendedor continua responsável pelos dados que fornece, pelas escolhas que realiza e pelo cumprimento das obrigações ambientais; e o responsável técnico assume, de forma ainda mais evidente, a responsabilidade pela consistência, integridade e confiabilidade das informações técnicas que instruem o processo. Esse fenômeno, contudo, não pode ser compreendido apenas pela leitura isolada da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Um dos riscos de quem atua exclusivamente em determinado setor é tratar sua disciplina como se estivesse apartada do restante do ordenamento.

O direito ambiental possui objeto próprio e alta densidade técnica, mas não constitui um sistema jurídico autônomo. Ele interage permanentemente com o direito administrativo, o direito penal, o direito digital, a proteção de dados, a governança pública e as ciências ambientais. Por isso, conhecer os prazos das licenças, suas modalidades e os requisitos para sua concessão é indispensável, mas insuficiente.

A aplicação da nova lei também exige interpretar o conjunto normativo que disciplina a formação, a documentação, a transparência, a digitalização, o controle e a responsabilização da decisão estatal. Simplificação administrativa com transparência A simplificação administrativa não começou no licenciamento ambiental. Ela integra um movimento mais amplo de transformação regulatória, observado em setores complexos que procuram reduzir custos de conformidade, eliminar formalidades desnecessárias e tornar os serviços mais eficientes, sem abandonar transparência, controle e responsabilização.