A Lei nº 15.270/2025 condicionou a retenção de 10% sobre lucros e dividendos a um critério de aparência simples: mais de R$ 50 mil pagos, creditados, empregados ou entregues, no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física. No entanto, essa lei pressupõe resolvida uma questão que não está clara: quem é, para fins tributários, a pessoa física titular do rendimento.
O sistema do Imposto de Renda já tem uma resposta para isso, e ela não coincide com o fluxo financeiro. O artigo 5º do Decreto nº 9.580/2018 estabelece que os rendimentos próprios são tributados integralmente por quem os produz ou possui, enquanto os rendimentos produzidos por bens comuns são, em regra, tributados na proporção de 50% para cada cônjuge. A imputação segue a titularidade do bem, não o nome na ordem de pagamento.
Consequências práticas
No caso de sociedades constituídas na constância de casamento sob comunhão parcial, as quotas são consideradas bens comuns, mesmo que apenas um dos cônjuges esteja no contrato social. Distribuídos R$ 80 mil e pagos integralmente ao sócio formal, a imputação tributária é de R$ 40 mil para cada — e o limite mensal não é ultrapassado por nenhum deles. O mesmo vale para companheiros em união estável, a quem o artigo 1.725 do Código Civil impõe, supletivamente, o regime da comunhão parcial.
Inseguranças geradas
Essa lacuna gera três frentes de insegurança. Para a fonte pagadora, há riscos de retenção indevida ou falta de retenção com base em declarações de terceiros. Para o contribuinte, há riscos de questionamentos em fiscalizações.
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