A Lei Complementar nº 236/2026 inseriu novos dispositivos no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente os artigos 208-A a 208-J e 211-B, com o objetivo de regular o processo administrativo fiscal (PAF) em nível federal, estadual, distrital e municipal.
Essas alterações buscam mitigar a multiplicidade de diplomas legais e conferir maior previsibilidade e segurança jurídica aos sujeitos passivos durante os processos fiscais. No entanto, surge a dúvida sobre a relevância prática dessas mudanças, dada a reforma tributária do consumo e a substituição de tributos como ICMS e ISS por outros sistemas de contencioso.
Art. 211-B do CTN e unidade mínima do processo administrativo fiscal
O artigo 211-B estabelece um prazo de dois anos para adequação das leis dos entes federativos às novas normas, com aplicação supletiva dos artigos 208-A a 208-J caso a adequação não ocorra. Passado esse período, o CTN será aplicado em caso de vazio legislativo.
Outra conclusão decorre dessa disposição: a necessidade de leis e estruturas administrativas adequadas para o PAF em todos os entes federativos, independentemente do tamanho populacional, exceto para aqueles com mais de cem mil habitantes, que exigem duplo grau de jurisdição.
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