Os efeitos jurídicos da relação de emprego são determinados pela realidade das funções exercidas, independente da nomenclatura do cargo ou da atividade principal do empregador. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma diretora de imagem de uma editora de cursos a distância deve ser considerada radialista.

A profissional, contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, alegou que, a partir de 2015, passou a desempenhar funções de diretora de imagem e, posteriormente, de operador de quadro, câmera e responsável por transmissões ao vivo e sonoplastia. Ela solicitou o enquadramento na categoria de radialista e o pagamento de adicional por acúmulo de função, além de horas extras.

Contexto da Decisão

A editora argumentou que não era uma empresa de radiodifusão e que a funcionária não possuía formação superior, nem registro profissional na categoria, o que, segundo a instituição, impediria o enquadramento. O juízo de primeira instância, no entanto, reconheceu que, apesar do registro como auxiliar administrativa, a trabalhadora exercia efetivamente a função de diretora de imagem, conforme a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista.

Entre suas responsabilidades, a profissional cuidava da qualidade da imagem, iluminação, fotografia, mesa de áudio, cenografia, organização do estúdio e orientação de professores e apresentadores sobre posicionamento em frente às câmeras, para garantir a qualidade das gravações.

Em consequência, a editora foi condenada a pagar horas extras, além de garantir a jornada de seis horas diárias e 36 semanais, bem como o adicional por acúmulo de funções. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de enquadramento como radialista, argumentando que a editora não se configurava como empresa de radiodifusão, embora realizasse transmissões por satélite e internet, tendo como principal atividade a educação.

Princípio da Primazia da Realidade

O relator do recurso da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura a autonomia das categorias profissionais e protege aqueles que exercem funções específicas, mesmo em empresas de atividades econômicas diferentes. O ministro enfatizou que a Lei 6.615/1978 considera como empresa de radiodifusão qualquer entidade que realize serviços de radiodifusão, incluindo circuitos fechados.

De acordo com Balazeiro, a legislação visa proteger os radialistas em empresas que, embora não sejam emissoras tradicionais, utilizam meios técnicos de difusão, como as aulas em modelo de ensino a distância. Assim, a questão deve ser interpretada à luz do princípio da primazia da realidade, que determina que os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade desempenhada, e não da nomenclatura contratual ou da atividade principal do empregador.

O TST já consolidou o entendimento de que jornalistas que exercem funções típicas de sua profissão têm direito à jornada reduzida, independentemente do ramo de atividade do empregador, e essa lógica também se aplica aos radialistas. As informações são da assessoria de imprensa do TST.