O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisita a questão da abusividade dos juros remuneratórios no Tema 1.378, com a análise de quatro recursos especiais, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. A 2ª Seção do STJ decidiu suspender todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão jurídica, tanto no tribunal quanto nas instâncias ordinárias.

De acordo com uma comunicação do STJ divulgada em abril de 2026, mais de 11 mil processos relacionados a essa controvérsia estão suspensos no Brasil. As duas principais perguntas em discussão são: se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é suficiente para aferir a abusividade dos juros e se é possível interpor recurso especial para reexaminar essa conclusão com base nas circunstâncias fáticas da contratação.

Custo elevado não significa cobrança ilegal

O STJ já estabeleceu que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não comprova a abusividade. Essa orientação é respaldada pela Súmula 382 e pelo julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), relatado pela ministra Nancy Andrighi. A taxa média de mercado serve como referência, mas não deve ser tratada como um teto rígido. A análise deve considerar diversos fatores, como a modalidade do crédito, os riscos envolvidos, garantias oferecidas, prazo e o contexto econômico da contratação.

Nesse sentido, o custo efetivo total (CET) pode ser uma ferramenta útil. Embora não esteja diretamente incluído na discussão do Tema 1.378, o CET fornece uma visão mais abrangente da operação financeira. Regulamentado pela Resolução CMN nº 4.881, em vigor desde 1º de fevereiro de 2021, o CET agrega em um único percentual anual os juros, tributos, tarifas e outras despesas, permitindo ao consumidor entender melhor o custo total do crédito.

Taxa média e custo efetivo total

É importante destacar que o Banco Central divulga taxas médias que buscam refletir o custo efetivo médio das operações, mas esses dados não são idênticos ao CET de cada contrato. A estatística serve para enriquecer a análise, desde que se considerem as especificidades de cada operação, como prazo, garantias e perfil de risco.

A segunda questão em discussão no Tema 1.378 é o cabimento do recurso especial quando a decisão sobre abusividade se baseia em elementos fáticos. Essa questão se relaciona com a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas na instância especial. Uma interpretação sugerida é que, enquanto a análise de laudos e planilhas envolve matéria de fato, a definição dos critérios jurídicos de aferição é uma questão de direito que o tribunal pode uniformizar.

Portanto, a discussão em torno do Tema 1.378 corre o risco de abordar apenas uma parte da questão. Reafirmar que a taxa média não é um teto, sem considerar a estrutura completa do custo, pode deixar de lado aspectos importantes que afetam o consumidor. O ideal é integrar a análise da taxa com a do CET, permitindo uma compreensão mais completa da economia do contrato.