Li na ConJur a terceira parte de uma série sobre os recursos especiais em matéria penal e a relevância da questão federal , assinada pelo ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (Superior Tribunal de Justiça) e por Marcelo Marchiori, secretário de Gestão de Precedentes do STJ. O texto trata de um tema de máxima relevância. E é precisamente por isso que merece uma resposta.
Bons textos e bons temas merecem boas objeções. Não é a primeira vez. Em agosto, Andrei Zenkner Schmidt e eu respondemos, aqui mesmo, às partes 1 e 2 ( Relevância presumida e a arte de reescrever a lei no REsp criminal ).
Dissemos então, discordando dos articulistas, que a proposta de reduzir a relevância presumida em matéria penal havia nascido no próprio tribunal que sairia ganhando com essa redução. Isso não a desqualificava. Exigia apenas que fosse lida com atenção redobrada.
Bem redobrada. A parte 3, aqui comentada, dobra a aposta: os articulistas anunciam agora que o próprio STJ validou o que haviam proposto. Nossa atenção deve, portanto, triplicar.
Para registro: embora os autores não tenham respondido ao texto que Andrei e eu assinamos, procuro dar continuidade ao diálogo que não ocorreu. Avancemos. Recapitulo.
Na série, a segunda tese é composta por duas metades. Na primeira, a presunção de relevância do artigo 105, § 3º, I, da CF (“ações penais”) seria, segundo Ribeiro Dantas e Marchiori, relativa, e não absoluta (aqui se explica o título desta Coluna ) ; por isso, não dispensaria o recorrente do ônus de demonstrar a relevância da questão federal levada ao STJ ( pergunto: o que seria uma ação penal com repercussão… e para quem?
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