A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, encerrou uma discussão que ocupou a doutrina por mais de uma década. A pergunta sobre a compatibilidade da arbitragem com a indisponibilidade do crédito tributário perdeu relevância prática, pois a arbitragem especial tributária e aduaneira agora integra a estrutura normativa do crédito tributário, no próprio Código Tributário Nacional.

A inserção não foi tímida. A instituição da arbitragem passou a suspender a exigibilidade do crédito (artigo 151, VII). A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, 'transitada em julgado', passou a extinguir o crédito (artigo 156, XII). A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com retroação à data do requerimento de submissão da controvérsia (artigo 174, VI). A sentença arbitral pode alterar os critérios jurídicos do lançamento, com efeitos apenas prospectivos (artigo 146). E o novo artigo 171-A remete à lei especial a autorização da arbitragem, fixando desde logo, em seu parágrafo único, que a sentença arbitral 'será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial'.

Significado problemático de 'trânsito em julgado'

O ponto sensível está no artigo 156, XII. A extinção do crédito exige sentença arbitral favorável ao sujeito passivo 'transitada em julgado'. A expressão não foi vetada: o inciso XII foi sancionado com essa redação. A Mensagem de Veto nº 743/2026 alcançou outros trechos do projeto, não esse. A fórmula é familiar ao processualista e ao tributarista, mas foi concebida para outro ambiente.