A arrematação judicial de um imóvel só é considerada efetiva quando todas as etapas processuais são cumpridas. Em decisão recente, o juiz Gerson Fernandes Azevedo, da 3ª Vara Cível de Gurupi (TO), afirmou que, na ausência da assinatura do juiz responsável pela execução, a arrematação não se concretiza e os direitos de posse e recebimento de aluguéis permanecem com o proprietário original.
Contexto do litígio entre Banco do Brasil e espólio
A disputa judicial teve início quando o Banco do Brasil deixou de pagar o aluguel de R$ 3 mil mensais ao espólio, entre março de 2024 e novembro de 2025. A instituição financeira justificou a interrupção do pagamento pela arrematação judicial do imóvel e pela incerteza sobre a titularidade do crédito locatício. No entanto, o espólio argumentou que a arrematação nunca foi finalizada, uma vez que o juiz responsável não assinou o ato de arrematação.
Durante o desenrolar do processo, o Banco do Brasil entrou com uma ação de consignação para quitar parte dos débitos, mas apenas os valores referentes ao período de julho de 2024 a setembro de 2025 foram pagos. Os aluguéis de março, abril, maio e junho do primeiro ano e de outubro do segundo ano permaneceram pendentes. Devido ao não pagamento, o espólio decidiu acionar a Justiça.
Decisão do juiz e fundamentos legais
O juiz Gerson Azevedo, ao analisar o pedido de despejo, ressaltou que a efetivação da arrematação judicial só ocorre após a conclusão de todas as etapas processuais. No caso em questão, ele observou que nem apenas o processo não foi finalizado, mas também o arrematante desistiu da aquisição, o que foi homologado por meio de uma sentença judicial.
O magistrado enfatizou que “a mera ocorrência da praça e o lance vencedor não operam, de plano, a transmissão da propriedade ou dos direitos de posse e percepção de frutos civis (aluguéis). Tal transmissão exige o preenchimento de requisito formal cumulativo e indispensável: a assinatura do auto de arrematação pelo Magistrado condutor da execução”.
Em relação aos débitos pendentes, o juiz considerou que o Banco do Brasil não apresentou justificativa para a inadimplência. Por essa razão, aplicou os artigos 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), determinando o despejo da instituição financeira, que agora tem um prazo de 30 dias para desocupar o imóvel voluntariamente.
O processo em questão é identificado como 0017962-20.2025.8.27.2722.
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