Com base em uma decisão recente, o cálculo da pena de um detento foi retificado para respeitar o teto legal de 30 anos. A Turma IX — Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a nova condenação por crime cometido antes do início da execução penal autoriza a soma e unificação das penas, mas não reinicia a contagem do limite máximo de cumprimento.
O condenado foi preso em 1999 e, posteriormente, recebeu condenações que foram somadas à pena, elevando o total para 101 anos e quatro meses. Com isso, o cálculo homologado pelo juízo da execução fixou o término da reclusão em 2033.
Período já cumprido
De acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, as condenações supervenientes devem ser somadas para a determinação da pena total e para os demais efeitos da execução, mas somente a condenação relativa a fato praticado depois do início do cumprimento da pena permite uma nova unificação, desprezando-se, para essa finalidade, o período anteriormente cumprido.
A decisão citou o Tema Repetitivo 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa que a unificação de penas não pode alterar a data-base (início da execução) para a concessão de benefícios executórios.
O desembargador destacou que a orientação do STJ reforça que 'a mera unificação das reprimendas decorrentes de fatos anteriores não autoriza a desconsideração do período de pena efetivamente cumprido'.
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