Pedido de domiciliar pode ser avaliado antes de prisão definitiva 24 de julho de 2026, 7h52 Para que o juízo de execução passe a analisar benefícios executórios, basta a emissão da guia de recolhimento definitiva. Nesse sentido, o recolhimento à prisão é dispensável para atrair a jurisdição do tribunal. Com esse fundamento, o desembargador José Paulo Camargo Magano, do Tribunal de Justiça de São Paulo, impediu que fosse expedido um mandado de prisão contra uma mulher.
O relator determinou ainda que o caso retorne ao juízo de execução para que o pedido de prisão domiciliar seja analisado. O processo refere-se à condenação de uma mulher nos termos dos artigos 35 e 40 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Diante da sentença, que fixou a pena em quatro anos e oito meses em regime inicial semiaberto, foi requerida a concessão de prisão domiciliar humanitária em favor da ré.
O pedido fundamenta-se no fato de a acusada ser mãe solo de duas crianças, sendo uma delas menor de dez anos. Entretanto, a magistrada da execução julgou o pedido prejudicado. Segundo a juíza, a ré sequer havia se apresentado ao estabelecimento prisional e iniciado o cumprimento da sentença, o que afastaria a jurisdição do juízo de execução.
Diante disso, foi impetrado Habeas Corpus no TJ-SP requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da execução penal e, no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Juízo era competente Ao analisar o processo, o desembargador considerou que os pedidos formulados ao juízo de execução divergem de entendimentos consolidados no TJ-SP, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O magistrado ressaltou que a concessão da domiciliar não seria possível pois a progressão só é possível em prisões em regime aberto, o que não era o caso da mulher, conforme o artigo 117 da Lei de Execução Penal.
O argumento da maternidade também não foi suficiente para aprovar o pedido. O relator, no entanto, reconheceu ilegalidade no processo. Para ele, o recolhimento da condenada era desnecessário para atrair a competência do juízo de execução, uma vez que a expedição da guia de recolhimento definitiva já cumpria esse papel.
De acordo com o desembargador, na emissão da autorização “inaugura-se a competência do juízo da execução, sendo prescindível o efetivo recolhimento do sentenciado ao cárcere para que sejam apreciados eventuais pedidos relacionados a benefícios executórios”. Com isso, determinou que a Justiça se abstenha de emitir mandado de prisão contra a ré até que o juízo de execução julgue o mérito do pedido de prisão domiciliar. O advogado Paulo Zucareli atuou em favor da ré.
Clique aqui para ler a decisão Processo 2177648-25.2026.8.26.0000 Encontrou um erro? Avise nossa equipe!
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