Trabalho em feriados: retorno da negociação coletiva e manutenção de direito 24 de julho de 2026, 8h00 A jornada de trabalho e o direito ao descanso constituem, desde os primórdios da legislação obreira, um dos temais mais discutidos nas relações entre capital e trabalho. Não por acaso, as primeiras normas de proteção social versaram sobre limitação de horas de trabalho, o direito ao repouso semanal e a proibição do labor em dias de guarda. A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que instituiu o repouso semanal remunerado representa um marco na consolidação de um mínimo civilizatório: o direito do trabalhador ao descanso.
Nesse histórico de evolução de direitos, os feriados civis e religiosos também ocupam posição de destaque. Não se confundem com o descanso semanal remunerado ou repouso hebdomadário, previsto no artigo 7º, inciso XV da Constituição e assegurado a todo empregado por força da Lei nº 605/1949 e dos artigos 67 e 68 da CLT. O repouso semanal garante 24 horas consecutivas de descanso, preferencialmente aos domingos, após seis dias de trabalho.
O feriado, por sua vez, é dia de guarda civil ou religiosa, em que a ausência de trabalho é a regra e a sua permissão, a exceção. Trata-se de direito estabelecido em determinadas datas, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 605/1949, que menciona expressamente os feriados como dias de repouso e o artigo 70 da CLT que veda o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.093/1995. Para o setor do comércio, especificamente, a disciplina é ainda mais rigorosa.
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que instituiu a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados (PLR), também disciplina, em seus artigos 6º e 6º-A, o trabalho aos domingos e feriados no comércio. O artigo 6º autoriza o trabalho aos domingos, mediante autorização em convenção coletiva e observância de regras como escala de revezamento e folga compensatória. O artigo 6º-A por sua vez, estabelece que o trabalho em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho e da observância da legislação municipal.
Foi justamente em desarmonia com esse comando legal que foi editada a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, no governo anterior. Ao autorizar o trabalho em feriados para uma ampla gama de atividades comerciais, sem a exigência de negociação coletiva, a portaria dispensou o requisito consagrado pela Lei nº 10.101/2000. Em termos práticos, conferiu ao empregador a liberdade unilateral de convocar os empregados para trabalhar em feriados, subtraindo dos sindicatos o papel de interlocução que a lei lhes atribui.
Sob o ponto de vista dos direitos sociais, a possibilidade de o empregador exigir o trabalho em dias feriados, mesmo mediante a concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro do dia laborado, era claramente prejudicial aos trabalhadores. Os feriados representam uma rara oportunidade de convivência com filhos, família e amigos, especialmente para o trabalhador do comércio, cuja jornada habitualmente se estende por finais de semana e horários prolongados. Eliminar a necessidade de negociação sobre o trabalho nesses dias significava reduzir o feriado a um dia qualquer, esvaziando sua função.
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