A Portaria RFB nº 702/2026 materializa uma das mais controvertidas mudanças recentes no contencioso administrativo tributário federal. Ao estabelecer que os recursos voluntários de sujeitos passivos definitivamente qualificados como devedores contumazes sejam julgados, em segunda e última instância, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), a norma deixa de considerar o valor em discussão e retira esses processos da competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A diferença institucional é relevante. O Carf tem composição paritária, com representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. As turmas recursais da DRJ, por sua vez, são integradas por julgadores pertencentes aos quadros da administração tributária. Não se trata, portanto, de mera alteração de fluxo processual: muda-se o ambiente institucional em que será exercida a revisão da exigência fiscal.
Qualificação do devedor contumaz
A tradição do contencioso tributário federal estrutura a competência recursal, em regra, a partir de elementos relacionados ao próprio processo, como o valor da controvérsia e a natureza do rito. Com o novo regime, a definição do órgão julgador passa também a depender de uma condição pessoal do litigante: sua qualificação definitiva como devedor contumaz.
Esse deslocamento merece atenção. Processos que discutam a mesma matéria, submetidos à mesma legislação e com idêntico valor poderão percorrer vias recursais distintas exclusivamente em razão da situação jurídica de um dos contribuintes, ainda que essa condição não guarde relação com a controvérsia submetida a julgamento.
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