A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que ativos financeiros indispensáveis ao giro da atividade empresarial podem ser considerados como ‘bens de capital essenciais’. Esta decisão, embora não impede a penhora desses ativos pelo juízo da execução fiscal, exige que a constrição de ativos financeiros passe pelo crivo do juízo recuperacional.

Dinheiro/ativo financeiros como bens de capital

A conceituação de ‘bens de capital essenciais’ trouxe consequências práticas nos procedimentos de recuperação judicial, especialmente quanto à não retirada dos bens da posse do devedor. Antes de decidir sobre a essencialidade de determinado ativo, o STJ entendeu ser necessário verificar se ele pode ou não ser qualificado como bem de capital essencial, dentro do conceito já estabelecido. O dinheiro, por sua natureza fungível e consumível, foi historicamente excluído desta proteção.

No recente julgamento, o acórdão reconhece o entendimento histórico do STJ sobre o conceito de bem de capital, a natureza fungível e consumível do dinheiro, e inicia um novo debate sobre a condição deste como bem de capital.